“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO
DE FATURAMENTO. APURAÇÃO E S C R I T U R A L D O I C M S E R E G I M E D E N
à O |
CUMULATIVIDADE. RECURSO
PROVIDO. |
Isto porque,
tendo em vista que os conceitos de faturamento e de receita de uma empresa
dizem respeito à riqueza que se incorpora ao patrimônio do contribuinte, o STF
entendeu que o ingresso de valores em caráter transitório e que não compõem o
patrimônio da empresa não pode ser qualificado como faturamento nem receita.
Inviável a
apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente
cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher
é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de
aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços:
análise contábil ou escritural do ICMS.
A análise
jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao
disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se
o princípio da não cumulatividade a cada operação.
O regime da não
cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela
ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de
faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a
base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
Se o art. 3º, §
2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas
contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve
ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do
regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das
operações.
Recurso provido
para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.”
A referida
decisão teve larga repercussão, e deu origem a uma série de desdobramentos
legais, e teses satélites que buscam aplicar o mesmo raciocínio desenvolvido
pelo STF no caso para discutir a constitucionalidade de outras cobranças.
É nesse sentido
que surge a tese da exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de
cálculo. Sabe-se que o PIS (Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Pú b l i c o ) , r e g u l a d o p e l a s L e i s
Complementares 7, de 07/1970, e 08/1970, e a COFINS (Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social), instituída pelo art. 195 da Lei Complementar
70/1991, são contribuições sociais que estão previstas na Constituição Federal
nos Artigos 195, I e 239.
São contribuintes
do PIS e da COFINS pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as pessoas a
elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda.
A legislação
determina, ainda, que não são contribuintes do PIS e da COFINS as microempresas
e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional, em
conformidade com a Lei Complementar 123/2006.
Nessa
perspectiva, tendo em vista que os valores relativos ao PIS e a COFINS, assim
como o ICMS, apenas transitam na contabilidade da empresa, não configurando
acréscimo patrimonial.
Isso levando em
consideração o mesmo argumento de que não integram o faturamento nem a receita
do contribuinte. Portanto, é possível aplicar a esses tributos o mesmo
raciocínio firmado no RE 574.706/PR, o que culminaria na inconstitucionalidade
da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo.
Este entendimento
estaria de acordo com o disposto pelo art. 195, inciso I da Constituição
Federal, que determina a incidência das contribuições na receita ou faturamento
dos contribuintes.
O STF reconheceu
a repercussão geral do tema, por meio do leading case, RE 1233096, de relatoria
da Ministra Carmem Lúcia, e a questão segue pendente de decisão.
A tendência,
todavia, é a de que o STF siga o raciocínio firmado no RE 574.706/PR, e decida
pela inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias
bases de cálculo, decisão que pode gerar profundos impactos econômicos para os
contribuintes e também uma boa oportunidade de recuperar valores pagos
indevidamente.
TESE
NA JURISPRUDÊNCIA:
RE 1233096: pendente de decisão pelo
STF, em regime de repercussão geral;
MS nº 1015923-39.2018.4.01.3400, em
trâmite na 16ª Vara Federal do Distrito Federal;
MS nº 5016294-16.2017.4.04.7108, TRF4;
Mandado de Segurança no 5002578-08.2018.4.03.6107, em trâmite na 2ª Vara Federal da Araçatuba/SP.
Por Alexandro Eduardo da Silva
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