EXCLUSAO DOS CREDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA PIS E DA COFINS


Quem pode pleitear?

            Todas as empresas contribuintes do PIS e da COFINS e beneficiadas do regime do crédito presumido do ICMS. Não inclui microempresas e empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional.

É cediço que o crédito presumido de ICMS constitui incentivo fiscal concedido pelos Estados, que representa profundo impacto na redução do imposto. 

Trata-se, em síntese, de uma presunção de crédito de ICMS sobre os valores apurados com base nas operações realizadas pelo contribuinte.

Nesse sentido, ao julgar Embargos de Divergência opostos pela Fazenda Nacional em defesa da validade da inclusão do ICMS na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Primeira Seção do STJ definiu a tese de que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo dos referidos tributos.

Isto porque, se os créditos presumidos de ICMS integrassem as bases de cálculo das contribuições, haveria a possibilidade de esvaziamento ou redução do incentivo fiscal estadual. 

Além disso, a referida inclusão acarretaria em violação ao princípio federativo.

A decisão entendeu que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS representa transferência indevida da União na política fiscal dos Estados, o que violaria o princípio Federativo e a segurança jurídica.

 

O STJ ainda entendeu ser irrelevante a discussão acerca da classificação contábil do incentivo fiscal, seja para custeio, investimento ou recomposição de custos. Isto porque, o crédito presumido do ICMS foi excluído do conceito de receita bruta operacional previsto no artigo 44 da Lei 4.506/1964.

A Primeira Seção do STJ definiu, no EREsp nº 1.517.492, que o PIS e a COFINS não podem incidir sobre os créditos presumidos de ICMS.

TESE NA JURISPRUDENCIA

D e c i s ã o f a v o rá v e l à t e s e n o p ro c e s s o n º 0805438-02.2015.4.05.8300, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Turma.

Por Dr. Alexandro Eduardo da Silva

 

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