Todas
as empresas contribuintes do PIS e da COFINS e beneficiadas do regime do
crédito presumido do ICMS. Não inclui microempresas e empresas de pequeno porte
submetidas ao regime do Simples Nacional.
É cediço que o crédito
presumido de ICMS constitui incentivo fiscal concedido pelos Estados, que
representa profundo impacto na redução do imposto.
Trata-se, em síntese, de uma
presunção de crédito de ICMS sobre os valores apurados com base nas operações
realizadas pelo contribuinte.
Nesse sentido, ao julgar
Embargos de Divergência opostos pela Fazenda Nacional em defesa da validade da
inclusão do ICMS na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)
e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Primeira Seção do STJ definiu a tese de que os créditos presumidos de
ICMS não integram as bases de cálculo dos referidos tributos.
Isto porque, se os créditos
presumidos de ICMS integrassem as bases de cálculo das contribuições, haveria a
possibilidade de esvaziamento ou redução do incentivo fiscal estadual.
Além disso, a referida
inclusão acarretaria em violação ao princípio federativo.
A decisão entendeu que a
inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da
COFINS representa transferência indevida da União na política fiscal dos
Estados, o que violaria o princípio Federativo e a segurança jurídica.
O
STJ ainda entendeu ser irrelevante a discussão acerca da classificação contábil
do incentivo fiscal, seja para custeio, investimento ou recomposição de custos.
Isto porque, o crédito presumido do ICMS foi excluído do conceito de receita
bruta operacional previsto no artigo 44 da Lei 4.506/1964.
A
Primeira Seção do STJ definiu, no EREsp nº 1.517.492, que o PIS e a COFINS não
podem incidir sobre os créditos presumidos de ICMS.
TESE
NA JURISPRUDENCIA
D
e c i s ã o f a v o rá v e l à t e s e n o p ro c e s s o n º
0805438-02.2015.4.05.8300, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Turma.
Por Dr. Alexandro Eduardo da Silva
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