EXCLUSÃO DO ICMS ST DA BASE DE CÁLCULO DA PIS E DA COFINS


            Outra tese tributária que também surgiu como consequência direta do decidido pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR é a da exclusão do ICMS recolhido pela sistemática da Substituição Tributária (“ICMS-ST”) das bases de cálculo do PIS e da COFINS. 

Sabe-se que o regime da Substituição Tributária é regulado pelo art. 128 do Código Tributário Nacional, que dispõe que a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceiro vinculado ao fato gerador da obrigação. 

Ou seja, no caso do ICMS-ST, o regime consiste na atribuição de outro contribuinte pela responsabilidade sobre o ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços realizadas.  O regime pode ser aplicado em relação a m e rc a d o r i a s , s e r v i ç o s o u b e n s determinados pela legislação dos Estados. Dessa forma, cada Estado possui a competência de definir quais produtos estarão sujeitos ao regime da substituição tributária.

Nesse sentido, a referida tese defende que, assim como o ICMS próprio, objeto da tese firmada pelo STF, o ICMS-ST também não pode ser enquadrado como parte do faturamento ou da receita das empresas, não podendo, assim, ser incluído nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Ao apreciar o assunto, o Tribunal Regional da 5ª Região (TRF5) deu provimento à Apelação da empresa, no processo nº 0804806-34.2019.4.05.8300, para definir que, ainda que seja apurado em sistemática diversa do ICMS próprio, o ICMS-ST também deve ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, em conformidade com a tese firmada pelo STF no RE 574.706/PR.

O TRF5 discorreu, ainda, sobre o ICMS a ser efetivamente excluído das bases de cálculo, contrariando o entendimento da Receita Federal do Brasil, disposto na Solução de Consulta 13/18, de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS seria o ICMS recolhido, em detrimento do destacado em nota fiscal. 

O Tribunal decidiu que o ICMS-ST a ser excluído deveria ser aquele destacado em nota fiscal, tendo em vista que o que o contribuinte busca restituir ou compensar não é o valor do ICMS recolhido, e sim aquele que foi indevidamente computado nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.

TESE NA JURISPRUDENCIA

            Apelação no processo nº 0804806-34.2019.4.05.8300, decidida favoravelmente para o contribuinte pela 3ª turma do TRF da 5ª Região.

Empresas Beneficiadas

Inclui empresas que optaram pelo regime do Simples Nacional;

É necessário verificar a situação da legislação da Substituição Tributária em cada Estado. 

Em Pernambuco, operações relativas aos seguintes produtos: Autopeças, Bebidas Quentes/Aguardente de Cana, Bicicleta, Brinquedos, Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas, Cerveja, Água e Refrigerante, Cesta Básica, Cigarro, Cimento, Combustíveis, Construção Civil, Cosméticos e Artigos de Perfumaria, Discos e Fitas, Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, Equipamento, Estabelecimento Atacadista de Materiais de Construção, Estabelecimento Comercial Atacadista, Fios, Tecidos, Artigos de Armarinho e Confecções, Gado e Derivados, Lâmpadas, Pilhas, Baterias e Aparelho de Barbear, Madeira, Material de Construção, Material Elétrico, Parcelamento de Débitos, Penalidades, Pneumáticos, Polo de Poliéster, Produtos Farmacêuticos, Ração para Animais Domésticos, Sorvete, Telefonia Celular, Tilápia, Tintas e Vernizes, Trigo e Derivados, Veículos Automotores podem se aproveitar dessa tese.

 Por Dr. Alexandro Eduardo da Silva

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