Quem pode pleitear?
Empresas
que operam com cartões contribuintes do PIS e da COFINS. Não inclui
microempresas e das empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples
Nacional.
Ainda
no âmbito de teses que surgiram como consequência do julgamento do RE
574.706/PR, a discussão acerca da inconstitucionalidade da inclusão das
despesas com administradoras de cartões nas bases de cálculo do PIS e da COFINS
também se concentra na definição do conceito de receita e faturamento.
Sabe-se que o valor referente
à taxa de administração é receita da empresa responsável pela administração dos
cartões, não fazendo parte do patrimônio do contribuinte que contrata o
serviço.
Ou seja, assim como ocorre no
caso do ICMS, os valores referentes às taxas de serviço dos cartões de crédito
e débito ingressam apenas de forma transitória no caixa das empresas.
Por isso, os referidos valores
não configuram receita nem faturamento da empresa que recebe pagamentos por
meio de cartões de crédito e débito, não devendo, portanto, ser incluídos nas
bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Nesse sentido, o Tribunal
Regional Federal da 1ª Região já se pronunciou, através d o A g r a v o d e I n
s t r u m e n t o n º 0007935772010401000/DF, tendo considerado
inconstitucional a inclusão da taxa de administração de cartão de débito ou
crédito na base de cálculo das referidas contribuições:
"A TAXA PAGA ÀS
ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO NÃO DEVE SER CONSIDERADA RECEITA
DEFINITIVA PARA A EMPRESA CONTRIBUINTE. AINDA QUE A TOTALIDADE DOS VALORES
DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INGRESSE NAS
CONTAS DA EMPRESA TRANSITORIAMENTE, APENAS
O M O N T A N T E P A G O P E L
A ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONFIGURA RECEITA DEFINITIVA E DE TITULARIDADE DO COMERCIANTE,
DE FORMA A J U S T I F I C A R A I N C I D Ê N C I A T R I B U T Á R I A D A S
CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS.“
TESE
NA JURISPRUDÊNCIA
A
questão está pendente de análise pelo STF no Recurso Extraordinánio nº 1049811,
em sede de repercussão geral. Decisão
favorável no Agravo de Instrumento n. 0007935- 77.2010.4.01.0000/DF; AI
0063702-03.2010.4.01.0000PA, do TRF da 1ª Região.
Por Alexandro Eduardo da Silva
Comentários
Postar um comentário