EXCLUSÃO DAS DESPESAS COM ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DA BASE DE CÁLCULO DA PIS E DA COFINS

             Quem pode pleitear?

Empresas que operam com cartões contribuintes do PIS e da COFINS. Não inclui microempresas e das empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional.

Ainda no âmbito de teses que surgiram como consequência do julgamento do RE 574.706/PR, a discussão acerca da inconstitucionalidade da inclusão das despesas com administradoras de cartões nas bases de cálculo do PIS e da COFINS também se concentra na definição do conceito de receita e faturamento.

Sabe-se que o valor referente à taxa de administração é receita da empresa responsável pela administração dos cartões, não fazendo parte do patrimônio do contribuinte que contrata o serviço.  

Ou seja, assim como ocorre no caso do ICMS, os valores referentes às taxas de serviço dos cartões de crédito e débito ingressam apenas de forma transitória no caixa das empresas.

Por isso, os referidos valores não configuram receita nem faturamento da empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito, não devendo, portanto, ser incluídos nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se pronunciou, através d o A g r a v o d e I n s t r u m e n t o n º 0007935772010401000/DF, tendo considerado inconstitucional a inclusão da taxa de administração de cartão de débito ou crédito na base de cálculo das referidas contribuições:

"A TAXA PAGA ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO NÃO DEVE SER CONSIDERADA RECEITA DEFINITIVA PARA A EMPRESA CONTRIBUINTE. AINDA QUE A TOTALIDADE DOS VALORES DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INGRESSE NAS CONTAS DA EMPRESA TRANSITORIAMENTE, APENAS O M O N T A N T E           P A G O P E L A ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONFIGURA RECEITA DEFINITIVA E DE TITULARIDADE DO COMERCIANTE, DE FORMA A J U S T I F I C A R A I N C I D Ê N C I A T R I B U T Á R I A D A S CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS.“

TESE NA JURISPRUDÊNCIA

A questão está pendente de análise pelo STF no Recurso Extraordinánio nº 1049811, em sede de repercussão geral.  Decisão favorável no Agravo de Instrumento n. 0007935- 77.2010.4.01.0000/DF; AI 0063702-03.2010.4.01.0000PA, do TRF da 1ª Região.

Por Alexandro Eduardo da Silva

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