EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DA PIS E DA COFINS

            Quem pode pleitear?

Empresas prestadoras de serviços e contribuintes do PIS e da COFINS. Não inclui microempresas e das empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional.

A referida tese é consequência direta do decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR. 

Em síntese, o que se discute é a definição constitucional do conceito de receita bruta e de faturamento das empresas, conforme art. 195, I, “b”, da Constituição Federal de 1988, base de cálculo do PIS e da COFINS.

Isto porque, assim como o ICMS, o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), tributo municipal instituído pelo art. 155, II da CF e disciplinado pelas Lei Complementar nº 116/2003, destacado nas notas fiscais, não integra a esfera patrimonial dos contribuintes.

Dessa forma, considerando que o ISS apenas transita pelo caixa das empresas, pertencendo, em verdade, aos municípios, não haveria que se falar na sua inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Nesse sentido, algumas empresas têm obtido êxito em Mandados de Segurança impetrados com a finalidade ter reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ISSQN nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, assim como a declaração do direito de compensação pelo que foi indevidamente pago nos últimos 5 anos.

A questão se encontra em discussão no STF, que reconheceu a repercussão geral do RE nº 592.616/RS. O recurso segue aguardando decisão, e o pleito do contribuinte é que a Suprema Corte aplique ao caso o mesmo entendimento firmado no RE 574.706/PR, em respeito ao disposto no art. 932, inciso V, “b” do Código de Processo Civil de 2015.

TESE NA JURISPRUDENCIA

Processo nº 5016729-26.2018.4.02.5001, decidiu que o valor arrecadado a título de ISS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não pode integrar a base de cálculo do PIS e COFINS;

Decisão favorável no Agravo de Instrumento nº 5023292-81.2017.404.0000 do TRF da 4ª REGIÃO;  Decisão favorável nos Embargos Infringentes nº 0001887-42.2014.4.03.6100/SP.

Por Alexandro Eduardo da Silva

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