Quem pode pleitear?
Empresas
prestadoras de serviços e contribuintes do PIS e da COFINS. Não inclui
microempresas e das empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples
Nacional.
A referida tese é
consequência direta do decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº
574.706/PR.
Em síntese, o que
se discute é a definição constitucional do conceito de receita bruta e de
faturamento das empresas, conforme art. 195, I, “b”, da Constituição Federal de
1988, base de cálculo do PIS e da COFINS.
Isto porque,
assim como o ICMS, o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza),
tributo municipal instituído pelo art. 155, II da CF e disciplinado pelas Lei
Complementar nº 116/2003, destacado nas notas fiscais, não integra a esfera
patrimonial dos contribuintes.
Dessa forma,
considerando que o ISS apenas transita pelo caixa das empresas, pertencendo, em
verdade, aos municípios, não haveria que se falar na sua inclusão nas bases de
cálculo do PIS e da COFINS.
Nesse sentido,
algumas empresas têm obtido êxito em Mandados de Segurança impetrados com a
finalidade ter reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ISSQN nas
bases de cálculo do PIS e da COFINS, assim como a declaração do direito de
compensação pelo que foi indevidamente pago nos últimos 5 anos.
A questão se
encontra em discussão no STF, que reconheceu a repercussão geral do RE nº
592.616/RS. O recurso segue aguardando decisão, e o pleito do contribuinte é
que a Suprema Corte aplique ao caso o mesmo entendimento firmado no RE
574.706/PR, em respeito ao disposto no art. 932, inciso V, “b” do Código de
Processo Civil de 2015.
TESE NA
JURISPRUDENCIA
Processo nº
5016729-26.2018.4.02.5001, decidiu que o valor arrecadado a título de ISS não
se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não pode integrar a base de
cálculo do PIS e COFINS;
Decisão favorável
no Agravo de Instrumento nº 5023292-81.2017.404.0000 do TRF da 4ª REGIÃO; Decisão favorável nos Embargos Infringentes nº
0001887-42.2014.4.03.6100/SP.
Por Alexandro Eduardo da Silva
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