BASE DE CÁLCULO DO INSS REF. TERCEIROS LIMITADO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS

Quem pode pleitear?

Empresas que possuem empregados, exceto as submetidas ao regime do Simples Nacional.

A publicação de Acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça limita a vinte salários-mínimos a base de cálculo do salário-educação e das contribuições destinadas ao denominado “sistema S”, que engloba instituições como SESC, SENAI, SEBRAE, SESI, SENAC, dentre outras. Assim nesse sentido o colegiado, por unanimidade, negou provimento a agravo interno em um recurso especial da Fazenda Nacional e ratificou o veredito que permite a empresa autora da ação reduza a carga tributária sobre a sua folha de pagamento.

Processo: (REsp 1.570.980/SP)

Segue ementa da decisão:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.

2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário educação.

3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.

4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação.

5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento”.

 (AgInt no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020)

A decisão se reveste de grande importância, tendo em vista que desde 2008 o Superior Tribunal de Justiça só adotava posição sobre a temática através de decisões monocráticas. Como não existe no momento jurisprudência consolidada sobre o assunto em decisões proferidas em segunda instância, diversas empresas aplicam o cálculo do tributo utilizando por base toda a folha de pagamento.

A alíquota de incidência total de contribuição destinada ao “sistema S + INCRA” corresponde a 3,3% ao mês, ou seja, sobrecarrega sobremaneira os contribuintes cuja folha de pagamento contemple remunerações nos parâmetros estipulados. Com a delimitação imposta pela decisão proferida pelo STJ, além da perspectiva de uma economia mensal, faculta aos contribuintes buscar a restituição ou compensação dos valores recolhidos a título de contribuição acima do teto estipulado pela decisão, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.

Por Alexandro Eduardo da Silva

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