Quem pode pleitear?
Empresas que possuem
empregados, exceto as submetidas ao regime do Simples Nacional.
A
publicação de Acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça limita a vinte
salários-mínimos a base de cálculo do salário-educação e das contribuições
destinadas ao denominado “sistema S”, que engloba instituições como SESC,
SENAI, SEBRAE, SESI, SENAC, dentre outras. Assim nesse sentido o colegiado, por
unanimidade, negou provimento a agravo interno em um recurso especial da
Fazenda Nacional e ratificou o veredito que permite a empresa autora da ação
reduza a carga tributária sobre a sua folha de pagamento.
Processo: (REsp 1.570.980/SP)
Segue
ementa da decisão:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE
VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO
DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA
FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com a entrada em
vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a
Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros,
estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de
cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse
limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido
em relação às contribuições parafiscais.
2. Ou seja, no que diz
respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite
estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o
Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência
Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base
a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário educação.
3. Sobre o tema, a
Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base
de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica
restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único
do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL
2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador
diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ
DELGADO, DJe 10.3.2008.
4. Na hipótese dos
autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros
estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a
estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou
do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva
vigente no momento de sua publicação.
5. Agravo Interno da
FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento”.
(AgInt no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe
03/03/2020)
A
decisão se reveste de grande importância, tendo em vista que desde 2008 o
Superior Tribunal de Justiça só adotava posição sobre a temática através de
decisões monocráticas. Como não existe no momento jurisprudência consolidada
sobre o assunto em decisões proferidas em segunda instância, diversas empresas aplicam
o cálculo do tributo utilizando por base toda a folha de pagamento.
A
alíquota de incidência total de contribuição destinada ao “sistema S + INCRA”
corresponde a 3,3% ao mês, ou seja, sobrecarrega sobremaneira os contribuintes
cuja folha de pagamento contemple remunerações nos parâmetros estipulados. Com
a delimitação imposta pela decisão proferida pelo STJ, além da perspectiva de
uma economia mensal, faculta aos contribuintes buscar a restituição ou
compensação dos valores recolhidos a título de contribuição acima do teto
estipulado pela decisão, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
Por Alexandro Eduardo da Silva
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