IRPJ E CSLL SOBRE A SELIC RECEBIDA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Quem pode pleitear?

Instituições financeiras, quais sejam: Bancos múltiplos, Bancos comerciais, Bancos de investimento, Caixas econômicas, Cooperativas de crédito, entre outros. 

O art. 167 do Código Tributário Nacional determina que a restituição, seja total ou parcial do tributo implica na restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias. 

Isso significa que, ao obter uma decisão transitada em julgado que reconheça o direito do contribuinte à compensação, o valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente e adicionado dos juros de mora devidos.

Nesse sentido, a presente tese discute se a taxa Selic a ser acrescida sobre a restituição do indébito tributário poderia ser interpretada como acréscimo patrimonial a fim de atrair a incidência do IRPJ e da CSLL.

Sabe-se que, conforme dispõe o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a taxa Selic é o índice aplicável nas hipóteses de recuperação de tributos federais. A taxa é composta tanto pelos juros quanto pela atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, segundo entende o STJ.

A tese defende a ideia de que a atualização monetária nada mais é do que um instrumento por meio do qual se busca preservar o poder aquisitivo da moeda. 

Ou seja, a atualização monetária não traduz riqueza adquirida, não sendo possível, portanto, atrair a incidência do IRPJ e da CSLL.

Isto porque, o art. 43 do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre o IRPJ, determina que este incide sobre proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais, enquanto a CSLL, em conformidade com o disposto pelo art. 2º da Lei nº 7.689/88, incide sobre o lucro.

 

Ou seja, ambos os tributos têm como fato gerador a aquisição de riqueza, o que não se aplicaria ao valor referente à atualização pela taxa Selic.

Ao apreciar a matéria, o STJ, ao julgar o REsp 1138695/SC, firmou o entendimento de que os juros incidentes na repetição do indébito tributário deveriam ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa.

Por outro lado, uma decisão proferida pelo TRF4, ao julgar da Arguição de I n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e n º 5025380-97.2014.4.04.0000, levou a discussão ao Supremo Tribunal Federal.

 

Isto porque, a despeito do entendimento do STJ, o TRF4 firmou entendimento no sentido de que a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic apurada na repetição de indébito afrontaria os arts. 153, inc. III, e 195, inc. I, 'c', da CF”. O Tribunal decidiu, assim por afastar a incidência dos tributos sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte.

A decisão se baseou na análise da própria natureza jurídica da taxa, justamente seguindo o raciocínio de que a Selic é composta por duas grandezas econômicas distintas, quais sejam, correção monetária e juros de mora. 

Sabendo que os juros de mora possuem natureza indenizatória, e que a correção monetária representa mera atualização para manutenção do poder aquisitivo, não há que se falar, em nenhuma das duas hipóteses, em qualquer acréscimo de riqueza que pudesse atrair a incidência do IRPJ e da CSLL.

Contra a decisão, houve a interposição de Recurso Extraordinário por parte da União, o que levou a discussão até o STF, que reconheceu a repercussão geral da matéria, no RE 1.063.187/SC, que ainda segue pendente de decisão.

Decisão favorável proferida pelo TRF4, ao julgar da A r g u i ç ã o d e I n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e n º 5025380-97.2014.4.04.0000;

Pendente de decisão o RE 1.063.187/SC, em regime de repercussão geral.

TESE NA JURISPRUDENCIA

Pendente de julgamento o RE 609096/RS, em regime de repercussão geral.

 Por Alexandro Eduardo da Silva

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