Instituições financeiras,
quais sejam: Bancos múltiplos, Bancos comerciais, Bancos de investimento,
Caixas econômicas, Cooperativas de crédito, entre outros.
O art. 167 do Código
Tributário Nacional determina que a restituição, seja total ou parcial do
tributo implica na restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das
penalidades pecuniárias.
Isso significa que, ao obter
uma decisão transitada em julgado que reconheça o direito do contribuinte à
compensação, o valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente e
adicionado dos juros de mora devidos.
Nesse sentido, a presente tese
discute se a taxa Selic a ser acrescida sobre a restituição do indébito
tributário poderia ser interpretada como acréscimo patrimonial a fim de atrair
a incidência do IRPJ e da CSLL.
Sabe-se que, conforme dispõe o
art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a taxa Selic é o índice aplicável nas
hipóteses de recuperação de tributos federais. A taxa é composta tanto pelos
juros quanto pela atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer
outro índice, segundo entende o STJ.
A tese defende a ideia de que
a atualização monetária nada mais é do que um instrumento por meio do qual se
busca preservar o poder aquisitivo da moeda.
Ou seja, a atualização
monetária não traduz riqueza adquirida, não sendo possível, portanto, atrair a
incidência do IRPJ e da CSLL.
Isto porque, o art. 43 do
Código Tributário Nacional, que dispõe sobre o IRPJ, determina que este incide
sobre proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais, enquanto a CSLL, em conformidade com o disposto pelo art. 2º da
Lei nº 7.689/88, incide sobre o lucro.
Ou seja, ambos os tributos têm
como fato gerador a aquisição de riqueza, o que não se aplicaria ao valor
referente à atualização pela taxa Selic.
Ao apreciar a matéria, o STJ,
ao julgar o REsp 1138695/SC, firmou o entendimento de que os juros incidentes
na repetição do indébito tributário deveriam ser incluídos nas bases de cálculo
do IRPJ e da CSLL, tendo em vista a sua natureza de lucros cessantes, compondo
o lucro operacional da empresa.
Por outro lado, uma decisão
proferida pelo TRF4, ao julgar da Arguição de I n c o n s t i t u c i o n a l i
d a d e n º 5025380-97.2014.4.04.0000, levou a discussão ao Supremo Tribunal
Federal.
Isto
porque, a despeito do entendimento do STJ, o
TRF4 firmou entendimento no sentido de que a incidência do IRPJ e da CSLL sobre
a taxa Selic apurada na repetição de indébito afrontaria os arts. 153, inc.
III, e 195, inc. I, 'c', da CF”. O Tribunal decidiu, assim por afastar a
incidência dos tributos sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte.
A decisão se baseou na análise
da própria natureza jurídica da taxa, justamente seguindo o raciocínio de que a
Selic é composta por duas grandezas econômicas distintas, quais sejam, correção
monetária e juros de mora.
Sabendo que os juros de mora
possuem natureza indenizatória, e que a correção monetária representa mera
atualização para manutenção do poder aquisitivo, não há que se falar, em
nenhuma das duas hipóteses, em qualquer acréscimo de riqueza que pudesse atrair
a incidência do IRPJ e da CSLL.
Contra a decisão, houve a
interposição de Recurso Extraordinário por parte da União, o que levou a
discussão até o STF, que reconheceu a repercussão geral da matéria, no RE
1.063.187/SC, que ainda segue pendente de decisão.
Decisão favorável
proferida pelo TRF4, ao julgar da A r g u i ç ã o d e I n c o n s t i t u c i o
n a l i d a d e n º 5025380-97.2014.4.04.0000;
Pendente de
decisão o RE 1.063.187/SC, em regime de repercussão geral.
TESE NA
JURISPRUDENCIA
Pendente de
julgamento o RE 609096/RS, em regime de repercussão geral.
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